O SBT terá de pagar R$ 59 mil a
um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto
fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada
pelo concorrente. Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do STJ, no
julgamento do REsp 1383437 em 05/09/2013, manteve entendimento
de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou odireito dos telespectadores à informação verdadeira. O participante era
torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se
acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do
Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase
seguinte.
O jogo contra o Atlético-MG ficou
em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os
produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma
intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington
Olivetto e Nirlando Beirão. Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas,
informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são
inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a
história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os
marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.
O contrato entre o concorrente e
o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas.
Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro
grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil. Para os
desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior
segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a
obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra. O ministro
Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento
do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de
veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a
milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores
da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a
certame de bibliografia livresca”.
Conforme o voto condutor no TJSP,
a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos
a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes,
pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o
relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro. “No caso,
o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a
questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o
Corinthians”, acrescentou Loureiro. Para ele, a interpretação do contrato sob a
perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o
livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira),
sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.
O valor da indenização foi
calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se
acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil.
Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação. Para
o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como
já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil. “Pelos
conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas
probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à
metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo
que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local. O
ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser
apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da
responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e
provas. Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de
questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator,
soberanos para esse exame.
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