O credor de cheque sem fundo sdeve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta.
A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do
Cheque. O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do
devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a
Quarta Turma STJ, no julgamento do REsp 1354934 em 29/08/2013, negou recurso
especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados
apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou
violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a
citação constitui em mora o devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do
Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.A
mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual
para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento
da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim,
ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma
legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do
devedor. Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de
obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista
legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A
constituição da mora está prevista na Lei do Cheque. Para o relator, essa
interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor
sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre
do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou.
Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não
seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o
inadimplemento ocorre no vencimento. O ministro esclareceu que a citação
implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela
materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico.
Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da
primeira apresentação do cheque.
O processo começou com uma ação
de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no
valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de
terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi
devolvido por insuficiência de fundos. O juízo de primeiro grau em Porto Alegre
julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da
citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira
apresentação do cheque. Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao
STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do
Cheque, manteve a decisão de segundo grau. O relator registrou que, mesmo que o
debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com
base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já
o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A devedora também questionou no
recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$
500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que
ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida.
Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque. Para Salomão, ainda
que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não
são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC. Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias,
nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação
equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
despendido. O valor dos honorários foi mantido.
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