APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEIRO QUE, AO DESCER DA COMPOSIÇÃO, TEVE O BRAÇO PRESO ENTRE AS PORTAS, SENDO ARRASTADO ATÉ SE DESPRENDER DO VAGÃO E CAIR ENTRE A ESTAÇÃO E A COMPOSIÇÃO EM MOVIMENTO, FALECENDO NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE OCORREU A AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA ESPOSA, DE DOIS FILHOS MAIORES, DA GENITORA, E DE TRÊS IRMÃOS DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, REMETIDA À JUSTIÇA COMUM, POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §4º, DO CPC/15, BEM COMO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM RESPEITO À CELERIDADE, À ECONOMIA PROCESSUAL E À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE INTERESSADA, POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF, NÃO OCORRIDA, NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS DO OBITUADO, INEXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO, NO CASO, PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADO, QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DO ILÍCITO, PROVOCADO PELA DESÍDIA DO PREPOSTO DA RÉ, APONTADA POR PERITO CRIMINAL, COMO CAUSA DETERMINANTE DOS FATOS. COMPROVADO O EVENTO DANOSO, DE GRAVE PROPORÇÃO, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ E O PREJUÍZO SUPORTADO PELOS AUTORES. REPERCUSSÃO DO ACONTECIMENTO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. PERDA DO ENTE QUE PROVOCA DOR, SOFRIMENTOS E TRAUMAS AOS FAMÍLIARES PRÓXIMOS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PARA FINS DA JUSTA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, SOB A ÓTICA DA PROPORCIONALIDADE, VISANDO RESGUARDAR O CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, MAJORANDO-SE AQUELES DESTINADOS À ESPOSA, AOS FILHOS E À GENITORA DO FALECIDO, CONSIDERANDO A MAIOR ESTREITEZA DOS LAÇOS AFETIVOS ENTRE TAIS DEMANDANTES E A VÍTIMA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS IRMÃOS, TENDO EM VISTA A GRADAÇÃO DO VÍNCULO. PENSIONAMENTO DESTINADO À VIÚVA, CORRESPONDENTE À METADE DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, CORRETAMENTE FIXADO. COLABORAÇÃO ECONÔMICA RECÍPROCA ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUE SE PRESUME. QUANTUM ADEQUADO, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE 1/3 (UM TERÇO) DOS GANHOS DO TRABALHADOR É A ELE DESTINADO COMO DESPESAS PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDO PELO INSS, POR SE TRATAR DE RENDIMENTOS COM NATUREZAS DISTINTAS, QUAIS SEJAM, CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR, CONSOANTE SÚMULA Nº 313, DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INSCULPIDO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, TRIENAL, SENDO, PORTANTO, INDIFERENTE A DISCUSSÃO A RESPEITO, EIS QUE O OCORRIDO SE DEU AOS 07/11/2008, OPERADA SUA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO E CITAÇÃO AOS 13/12/2010, NOS MOLDES DO ART. 219, CAPUT, E §1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. REPARO DO DECISUM, NESSE ASPECTO, ASSIM COMO, QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO CONFORME ENUNCIADO Nº 362, DO C. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. |
0213642-92.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 19/07/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA PASSAGEIRO ARRASTADO PELO TREM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
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