segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

AGÊNCIA BANCÁRIA PESSOA IDOSA TEMPO DE ESPERA DEMORA DEMASIADA CONSTRANGIMENTO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IDOSO. ESPERA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DIFICULDADE DE SAIR DA AGÊNCIA E TENTATIVA DE IMPEDIMENTO DE ENTRAR NOVAMENTE, MESMO COM SENHA E DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MANTIDO. 1. Ação objetivando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. 2. Demonstrado que o autor é idoso e portador de doenças crônicas, que faz jus a atendimento prioritário, bem como que chegou à agencia às 13:48 h e que foi atendido somente em 15:37 h, ou seja, quase duas horas depois, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na demora no atendimento. 3. Dificuldades para sair, tendo em vista necessitar de água para tomar medicação, certo que o banco não disponibiliza água aos clientes sob ameaça de não poder retornar, e tentativa de impedimento de reentrar na agência bancária, durante o expediente bancário e já com senha para atendimento. Fato incontroverso. Serviço defeituoso. 4. Réu que não demonstra a regularidade no atendimento ao autor. 5. Consoante entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, a só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual não dá direito à obtenção de indenização por dano moral. Outros elementos fáticos devem ser considerados. 6. Dano moral caracterizado. 7. Demora excessiva e desarrazoada, somada aos constrangimentos sofridos em decorrência das dificuldade e tentativa de impedimento de saída e entrada da agência. 8. A situação vivenciada pelo autor lhe trouxe abalo emocional, frustração, desgaste, humilhação e sensação de impotência e constrangimentos, que ultrapassaram o mero aborrecimento, representando, em verdade, postura desrespeitosa e abusiva do banco. 9. Valor mantido. 10. Desprovimento de ambos os apelos.

0009317-72.2014.8.19.0213 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 04/09/2018

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