APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IDOSO. ESPERA EXCESSIVA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DIFICULDADE DE SAIR DA AGÊNCIA E TENTATIVA DE IMPEDIMENTO DE ENTRAR NOVAMENTE, MESMO COM SENHA E DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MANTIDO. 1. Ação objetivando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. 2. Demonstrado que o autor é idoso e portador de doenças crônicas, que faz jus a atendimento prioritário, bem como que chegou à agencia às 13:48 h e que foi atendido somente em 15:37 h, ou seja, quase duas horas depois, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na demora no atendimento. 3. Dificuldades para sair, tendo em vista necessitar de água para tomar medicação, certo que o banco não disponibiliza água aos clientes sob ameaça de não poder retornar, e tentativa de impedimento de reentrar na agência bancária, durante o expediente bancário e já com senha para atendimento. Fato incontroverso. Serviço defeituoso. 4. Réu que não demonstra a regularidade no atendimento ao autor. 5. Consoante entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, a só espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual não dá direito à obtenção de indenização por dano moral. Outros elementos fáticos devem ser considerados. 6. Dano moral caracterizado. 7. Demora excessiva e desarrazoada, somada aos constrangimentos sofridos em decorrência das dificuldade e tentativa de impedimento de saída e entrada da agência. 8. A situação vivenciada pelo autor lhe trouxe abalo emocional, frustração, desgaste, humilhação e sensação de impotência e constrangimentos, que ultrapassaram o mero aborrecimento, representando, em verdade, postura desrespeitosa e abusiva do banco. 9. Valor mantido. 10. Desprovimento de ambos os apelos. |
0009317-72.2014.8.19.0213 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 04/09/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
AGÊNCIA BANCÁRIA PESSOA IDOSA TEMPO DE ESPERA DEMORA DEMASIADA CONSTRANGIMENTO DANO MORAL
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