Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada,
a Terceira Turma condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São
Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o
transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente
para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se
não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o
roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em
horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas
pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil),
isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros
decorrentes.
Subcontratação
A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora
subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria.
Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da
lide à seguradora da ré.
Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a
seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento
de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização
foi julgado improcedente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente
previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que
há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos,
especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela
transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da
apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado
eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento
do veículo.
Indenização proporcional
Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma
das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento,
subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor
integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta
armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.
A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também
levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo
julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.
“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço
inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de
segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o
agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma
proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.
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