DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE FOTÓGRAFO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE, APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Demanda, que versa sobre a violação de direitos autorais, em razão da reprodução e divulgação de fotografias de artistas nos sites da empresa ré, sem a indicação da respectiva autoria. Ato lesivo, que ocorreu no segundo semestre de 2015 e perdurou até o mês de agosto de 2016. Sentença de parcial procedência, que condena a empresa ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como defere a medida antecipatória dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa publique nota informativa atribuindo a autoria das fotos ao demandante, por três dias consecutivos, em local de destaque na página inicial dos sites, em que realizadas as precedentes divulgações, obrigação a ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Irresignação de ambas as partes. Empresa demandada, que alega, preliminarmente, a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, e no mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial. Autor, o qual pretende, apenas, a majoração da verba compensatória do dano moral. Preliminar de nulidade do decisum, que é acolhida. Juízo de primeiro grau, que transcreve, ipisis litteris, a fundamentação de outras duas sentenças prolatadas por outros Juízos em ações ajuizadas pelo ora autor em desfavor de outras empresas, em face da semelhança entre as demandas e da segurança jurídica. Inexistência, contudo, de análise do conjunto probatório existente neste feito, bem assim das alegações de defesa da ré e de acréscimo de fundamentação própria da magistrada de primeiro grau. Violação do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e do §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Imediato julgamento do mérito, neste segundo grau, na forma do §3º, do artigo 1.013, do CPC. Conjunto probatório, que demonstra ser o autor fotógrafo profissional e haver retratado quatro artistas conhecidos do público, cujas fotos foram reproduzidas e divulgadas nos sites de entretenimento e jornalismo cultural da ré, sem, contudo, atribuir-lhe a respectiva autoria. Proteção dos direitos autorais prevista no inciso XXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.610, de 1998, que inclui as fotografias dentre as obras intelectuais (inciso VII, do artigo 7º). Indicação do nome do autor, que deve ser efetivada quando as fotografias são utilizadas por terceiros, consoante textual disposição do §1º, do artigo 79, da Lei nº 9.610, de 1998, o que não foi cumprido na espécie. Ausência de informações acerca dos termos ajustados entre o fotógrafo e os artistas, sobretudo no que respeita à divulgação, reprodução e utilização das fotos, que não afasta a obrigação de terceiros cumprirem o determinado no §1º, do referido artigo 79. Autor, o qual logrou provar que outras empresas do ramo jornalístico e do entretenimento também divulgaram as mesmas fotos utilizadas pela ré, atribuindo-lhe a autoria, além de alguns dos artistas terem indicado seu nome como o do fotógrafo responsável, ao publicarem as fotos em suas redes sociais. Dever de a ré atuar de forma diligente e responsável, buscando informações acerca da autoria das fotos, antes de divulgá-las, a fim de preservar o direito do fotógrafo autor. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dúvida relativa aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do inciso VI, do artigo 49, da Lei nº 9.610, de 1998, e de que a simples circunstância de as fotos terem sido publicadas sem a indicação da sua autoria é bastante para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Fixação da verba compensatória do dano imaterial, no mesmo valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau. Montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), que se verifica adequado e proporcional, observado não haver prova de repercussão grave à carreira e ao nome do profissional. Dano material igualmente configurado, e que corresponde ao valor comercial das fotos, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. Pedido obrigacional de publicação de nota informativa acerca da autoria das obras, que deve ser acolhido, vez que se trata da sanção prevista no artigo 108, da Lei nº 9.610, de 1998. O fato de a ré haver desativado os links de divulgação das fotos no ano de 2016, não afasta o interesse e a aplicação da referida sanção, vez que o demandante tem o direito de ter a sua autoria publicamente reconhecida pela ré. Ausência dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para o demandante. Concessão da tutela, que se fazia relevante à época do ajuizamento da ação, em que os links indicados na peça inicial estavam acessíveis ao público, e a violação dos direitos autorais do fotógrafo se perpetuava a cada acesso. Apelação da ré a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade do decisum, por vício na sua inadequada fundamentação, desprovendo-se o recurso do autor. Julgamento do mérito, para reconhecer a procedência do pedido inicial e condenar a empresa demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. |
0164868-31.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 24/07/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
DIVULGAÇÃO DE FOTOS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA FOTÓGRAFO PROFISSIONAL DIREITOS AUTORAIS VIOLAÇÃO RESSARCIMENTO DOS DANOS
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