O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter
propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de
devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro
de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser
considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser
dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de
condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas
relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente.
Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a
relatora.
Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as
obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em
função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco
temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do
recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza
propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.
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