APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO NOVO INTERMEDIADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - FRAUDE - ANUÊNCIA DO CORPO DE FUNCIONÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - NÃO HÁ COMO PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ATO ILÍCITO TENHA OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO RÉU E COM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS, HAJA VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO A ESTE FATO - NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, É CORRIQUEIRA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E OUTRAS VANTAGENS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - A OFERTA SURGIU NA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DO RÉU, NÃO LEVANTANDO SUSPEITAS, UMA VEZ QUE, AOS OLHOS DO COMPRADOR, AQUELA PESSOA, ÍNTIMA DOS FUNCIONÁRIOS, SERIA UM DELES - MESMO SE NÃO TIVESSE HAVIDO A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA RECORRENTE, INCIDIRIA A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS PERMITIU O APELANTE QUE O ESTELIONATÁRIO PERAMBULASSE POR SEU ESTABELECIMENTO, TIVESSE ACESSO ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS E AOS CLIENTES, TRANSMITINDO A CERTEZA DE QUE O AGENTE ESTAVA ALI DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA EMPRESA E QUE RESPONDERIA POR SEUS ATOS - O PRECEITO CONTIDO NO CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS, FUNDADA NA "TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO" - TAL TEORIA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO FORNECEDOR, BASTANDO COMPROVAR O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE - ASSIM, NÃO TENDO A EMPRESA RÉ LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC), TAMPOUCO SE DESINCUMBIDO (ÔNUS SEU) DE COMPROVAR QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ELENCADAS NO ARTIGO 14, § 3º, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA, PATENTE À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PELA QUAL TEM O DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL INCONTESTE - VERBA FIXADA EM R$ 40.000,00 QUE SE MOSTRA EXACERBADA PARA EXPRESSAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ E DAR EFETIVIDADE AO JULGADO, MERECENDO SER REDUZIDA - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
0020141-39.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 19/06/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
COMPRA DE VEÍCULO INTERMEDIAÇÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO TEORIA DA APARÊNCIA DANO MORAL CONFIGURADO
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