Por unanimidade, a Terceira Turma entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas
de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se
deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele.
No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores.
O banco credor firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, posteriormente
levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada. O primeiro foi apreendido por
abandono, depois de ser utilizado para a prática de crime; e o segundo, pelo fato de o condutor não estar portando
documento obrigatório para dirigi-lo.
Após mais de um ano, a empresa ajuizou ação para que o banco pagasse as despesas com a guarda dos bens,
e ainda pediu a retirada imediata dos veículos do seu estacionamento.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade do
banco para figurar no polo passivo, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso especial, a empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas,
pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.
Desdobramento da posse
Ao citar precedente da Quarta Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a
alienação, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, sendo o devedor o possuidor direto do bem e o credor,
o titular indireto. Apenas com o pagamento da dívida, o fiduciante se torna o único proprietário.
“Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem,
ou seja, constituem obrigações propter rem”, declarou. Segundo ela, “isso equivale a dizer que as despesas com
a remoção e a guarda dos veículos estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade
fiduciária resolúvel”.
“Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia
dos automóveis. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de
ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção
dos bens”, afirmou.
Em seu voto, a ministra disse ainda que esses valores também serão indireta e integralmente ressarcidos pelos
devedores, pois, ao efetuar a venda do automóvel, o credor fiduciário deverá aplicar o preço da venda no
pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, conforme previsão do artigo 2° do DL 911/69, do
parágrafo 3°, artigo 66-B, da Lei 4.728/65 e do artigo 1.364 do Código Civil.
Obrigações inerentes
Segundo a relatora, não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com
as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor, pois ainda que a retenção do bem possa ser imputada
ao devedor fiduciante, isso não altera o fato de que as despesas decorrentes de sua permanência em pátio
particular devam ser suportadas pelo credor.
Em seu voto, ela destacou que os gastos com a guarda e a remoção dos veículos foram destinados à devida
conservação dos bens e, dessa forma, a empresa recorrente não está obrigada a devolvê-los sem qualquer
contraprestação pelo serviço prestado.
“Dispensar o recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido
do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado”, disse a ministra.
Processo: REsp 1657752
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