A Terceira Turma manteve a condenação de um motorista que causou acidente ao invadir a faixa oposta quando,
conforme alegou no processo, tentava desviar de um caminhão que abruptamente entrou na pista. No recurso rejeitado
pela turma, o motorista disse que o acidente teria sido causado pela imprudência do caminhoneiro, e não por sua
manobra evasiva.
De acordo com o colegiado, apesar da manobra do motorista não caracterizar ilícito, não é possível excluir sua
responsabilidade, já que o acidente foi fruto de uma manobra voluntária ao desviar de outro veículo.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de que o acidente foi provocado pela conduta do
caminhoneiro não exclui a responsabilidade do motorista recorrente, já que ele atingiu outro veículo por ter desviado
voluntariamente para a faixa contrária.
Fato de terceiro
O recorrente afirmou à Justiça que, ao passar pelo caminhão no acostamento, este retornou de repente à pista e chegou
a colidir levemente com seu carro, o que o fez perder o controle da direção e invadir a outra faixa, causando o acidente
com o veículo em sentido contrário.
Segundo o ministro Bellizze, em acidentes de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de
responsabilidade quando equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por
completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
“É o que se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo
qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado
pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso”, disse.
O relator destacou que o quadro analisado no recurso é diferente, já que a reação do motorista que se depara com a
situação de perigo, por se tratar de hipótese que enseja responsabilidade solidária, coloca-o em condição de causador
direto do dano, com a obrigação de responder perante o dono do veículo atingido, recompondo os prejuízos decorrentes
de sua conduta.
Ele ressaltou que nesses casos é facultado ao agente entrar com ação regressiva contra o terceiro responsável pelo
evento danoso – no caso, o motorista do caminhão.
Polêmica
Marco Aurélio Bellizze destacou que a existência de nexo causal entre a conduta do motorista recorrente e os danos
sofridos pela vítima do acidente foi polêmica ao longo do processo, tendo o tribunal estadual consignado que a colisão
não ocorreu porque seu carro tenha sido mecanicamente impulsionado contra os demais, mas porque perdeu o controle
ao tentar evitar o choque com o caminhão, caracterizando uma manobra de reação.
O ministro afirmou que, embora a fundamentação do tribunal de origem tenha sido diversa da jurisprudência do STJ
quanto à ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a condenação foi mantida devido aos fatos incontroversos narrados
nos autos.
“O que se infere é que, embora premido pela ação imprudente do motorista do caminhão, que, ao ser ultrapassado,
realizou manobra de maneira a provocar a colisão, que o fez perder o controle do carro e invadir a faixa contrária, no
momento do acidente estava o ora recorrente tentando manobrar para voltar à sua posição anterior, o que revela ato
volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade”, concluiu o relator.
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