A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos
morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a
cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso
especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por
danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários
a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto
cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora.
Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa
de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta
sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem
a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de
danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente
por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados
esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista.
Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia
apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o
relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame
oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da
conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável
tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses
excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe
sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da
condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente
exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.
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