MENOR - Regulamentação de visitas avoengas - Sentença julgou improcedentes os pedidos da avó materna - Irresignação - A fixação de visitas avoengas ficam a critério do magistrado e devem observar o superior interesse dos menores - Netos de tenra idade que sofreram maus tratos quando residiam junto à avó materna e à genitora daqueles, guardiã à época - Situação traumática que ensejou o acolhimento dos menores pelos avós paternos - Receio de abalos psicológicos nos menores, com o retorno do convívio familiar com a avó materna - Preservação do superior interesse da criança se sobrepõe ao direito de visitas avoengos - Inteligência dos artigos 1589, parágrafo único, do Código Civil e 227 da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1000131-10.2019.8.26.0319 - Lençóis Paulista - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Carlos Costa Netto - 18/05/2020 - 8975 - Unânime)
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