Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que a segunda autora foi impedida de embarcar, ante a alegação do funcionário da companhia aérea da segunda ré de que seu documento de identidade era antigo, não tendo os mesmos logrado êxito em receber o valor integral das passagens, após requerimento dirigido à primeira demandada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo das rés. Segundo recurso não conhecido, eis que deserto. Relação de Consumo. Preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do primeiro autor que se rejeita. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal e do Pacto de Varsóvia, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Não há qualquer exigência por parte da Agência Nacional de Aviação Aérea - ANAC, com relação à data de validade do documento de identificação civil apresentado pela autora, que, conforme se observa de fls. 15, não possui qualquer rasura ou irregularidade capaz de invalidá-lo. Falha na prestação do serviço caracterizada. Precedentes desta Corte de Justiça. Danos material e moral configurados. Verba indenizatória extrapatrimonial, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude do que se mantém. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora devidamente fixados. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, devidos pela recorrente, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente. |
0020643-28.2015.8.19.0008 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 25/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020 |
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