APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O ESTORNO DE R$ 34.597,64 (TRINTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA 1ª AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. TELEFONICA BRASIL S.A QUE É PARTE LEGÍTIMA, EIS QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM TELEFONE CELULAR. ADEMAIS, OS ARTS. 14 E 18 DO CDC PREVEEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE RELACIONA COM OS RISCOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, RAZÃO PELA QUAL OS DANOS DELA DECORRENTES SÃO CONSIDERADOS FORTUITO INTERNO, NÃO HAVENDO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE, AO QUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO FORNECEDOR SE MANTÉM. INEXISTINDO PROVA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO, DE ALGUMA MANEIRA, COM O FORNECIMENTO DOS SEUS DADOS SIGILOSOS, TENHO QUE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO CONSTITUI CAUSA CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, POIS SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, PREVISÍVEL E INERENTE À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. |
0091145-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 27/07/2020 - Data de Publicação: 04/08/2020 |
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