Demanda Indenizatória. Instituição de ensino. Inadimplência quanto ao pagamento da primeira parcela do novo ano letivo. Aluno impedido de assistir às aulas no primeiro dia, e solicitada a sua retirada do colégio. Alegação de culpa exclusiva de terceiro, a genitora, por não ter efetuado o pagamento. Inadimplência da responsável financeira que não justifica a conduta inadequada da ré perante o menor. Vedação de aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. Art. 6º, da Lei nº 9.870/99. Dano moral causado ao menor devidamente configurado. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. |
0173443-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 15/06/2020 - Data de Publicação: 17/06/2020 |
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