terça-feira, 15 de setembro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO ATRASO NO PAGAMENTO RETIRADA DE ALUNO DE SALA DE AULA CONDUTA INADEQUADA DANO MORAL

 

Demanda Indenizatória. Instituição de ensino. Inadimplência quanto ao pagamento da primeira parcela do novo ano letivo. Aluno impedido de assistir às aulas no primeiro dia, e solicitada a sua retirada do colégio. Alegação de culpa exclusiva de terceiro, a genitora, por não ter efetuado o pagamento. Inadimplência da responsável financeira que não justifica a conduta inadequada da ré perante o menor. Vedação de aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. Art. 6º, da Lei nº 9.870/99. Dano moral causado ao menor devidamente configurado. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.


0173443-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 15/06/2020 - Data de Publicação: 17/06/2020




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