CONTRATO - Empreitada - Reforma de imóvel residencial - Contratação ao preço global de R$ 60.000,80, a ser pago mediante entrada de R$ 14.000,80, mais quarenta e seis (46) parcelas de R$ 1.000,00, com previsão de conclusão do serviço no prazo de até cento e vinte (120) dias - Contratado que alega inadimplemento da quantia de R$ 28.652,64, cobrando o saldo credor do contrato - Contratante demandado que justifica o não pagamento das parcelas finais do preço ante o abandono da obra pelo contratado - Sentença de improcedência - Apelação do autor que insiste no acolhimento do pedido inicial - Exame - Prova constante dos autos, formada por documentos, fotografia e depoimentos testemunhais, que é conclusiva na indicação do abandono da obra - Autor contratado que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito - Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inadimplemento do demandante contratado bem configurado no caso dos autos, circunstância que autoriza a aplicação da "Exceção de Contrato Não Cumprido", "ex vi" do artigo 476 do Código Civil - Cobrança corretamente afastada - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1008850- 25.2018.8.26.0348 - Mauá - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot - 04/05/2020 - 17753 - Unânime)
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