HABEAS CORPUS CÍVEL - Impetração contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo em que foi imposta ao paciente a suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Alegação de que a decisão foi imposta apenas em razão da inadimplência do paciente, não podendo persistir por violar o direito de ir e vir - Inadmissibilidade - Habeas corpus que é medida excepcional, admissível quando existente hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção, não de forma indireta, mas quando há reflexo direto na liberdade - Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, que no caso é o agravo de instrumento, por se tratar decisão interlocutória - Via eleita que é inadequada - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus Cível n. 2052675-08.2020.8.26.0000 - Fernandópolis - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mario Antonio Silveira - 04/05/2020 - 42594 - Unânime)
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