APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE CONTEMPLADO EM SORTEIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE A RENDA MÍNIMA NECESSÁRIA EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DA PRESTAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA À PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE PELA FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. |
0046288-68.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 30/06/2020 - Data de Publicação: 09/07/2020 |
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