sábado, 12 de setembro de 2020

CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL SORTEIO NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONSUMIDOR ADIMPLENTE RESCISÃO CONTRATUAL RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE CONTEMPLADO EM SORTEIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE A RENDA MÍNIMA NECESSÁRIA EQUIVALENTE A TRÊS VEZES O VALOR DA PRESTAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA À PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE PELA FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.


0046288-68.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 30/06/2020 - Data de Publicação: 09/07/2020

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