quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPLO DE CANDOMBLÉ INTOLERÂNCIA RELIGIOSA ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LEITURA DO MEDIDOR. PREPOSTO SE RECUSOU A INGRESSAR EM TEMPLO DE CANDOMBLÉ. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO CONSUMO NA FATURA SEGUINTE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. O autor alega que o preposto da ré que se recusou a ingressar no imóvel para realizar leitura do medidor, por funcionar, no local, templo de candomblé. Depoimento testemunhal confirma alegação autoral. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e rejeitou pedido de cancelamento da fatura seguinte em valor elevado. Insurgência de ambas as partes. Autor reitera pedido de cancelamento da fatura acima da média e pede majoração da indenização. Réu sustenta inexistência de dano moral. Preposto da ré demonstrou intolerância religiosa e disferiu insultos ao autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente fixado em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. Incabível o cancelamento da fatura discutida. Foi realizado acerto quando regularizada a leitura do medidor. Procedimento previsto na Resolução n° 414 da ANEEL. Sentença que deve ser mantida. Recursos conhecidos e não providos.


0038048-06.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/07/2020 - Data de Publicação: 07/07/2020

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