APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LEITURA DO MEDIDOR. PREPOSTO SE RECUSOU A INGRESSAR EM TEMPLO DE CANDOMBLÉ. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO CONSUMO NA FATURA SEGUINTE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. O autor alega que o preposto da ré que se recusou a ingressar no imóvel para realizar leitura do medidor, por funcionar, no local, templo de candomblé. Depoimento testemunhal confirma alegação autoral. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e rejeitou pedido de cancelamento da fatura seguinte em valor elevado. Insurgência de ambas as partes. Autor reitera pedido de cancelamento da fatura acima da média e pede majoração da indenização. Réu sustenta inexistência de dano moral. Preposto da ré demonstrou intolerância religiosa e disferiu insultos ao autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente fixado em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. Incabível o cancelamento da fatura discutida. Foi realizado acerto quando regularizada a leitura do medidor. Procedimento previsto na Resolução n° 414 da ANEEL. Sentença que deve ser mantida. Recursos conhecidos e não providos. |
0038048-06.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/07/2020 - Data de Publicação: 07/07/2020 |
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