MULTA CONDOMINIAL - Condomínio - Ação declaratória - Perturbação do Sossego - Obrigação solidária entre o locador e o locatário em relação aos deveres condominiais, inclusive para a responsabilidade sobre o comportamento antissocial que possa gerar incompatibilidade de convivência - Hipótese em que aplicável também as normas do direito de vizinhança, com responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel para as interferências prejudiciais ao sossego provocadas à propriedade vizinha - Prova que demonstra o barulho excessivo - Reclamações de condôminos a respeito - Utilização desarrazoada do imóvel, com incômodo à comunidade vizinha - Legitimidade da multa imposta - Em consequência, exigibilidade do débito - Honorários de sucumbência bem fixados - Apelante vencida para a pretensão declaratória e também em relação àquela deduzida em reconvenção - Razoabilidade, já considerada a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Apelação não provida. (Apelação Cível n. 1002533-95.2018.8.26.0320 - Limeira - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira - 28/04/2020 - 33761 - Unânime)
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