sábado, 5 de setembro de 2020

Histórico de ligações recebidas que são insuficientes a indicar um padrão condenável do banco pela busca de seu crédito

 DANO MORAL - Responsabilidade civil - Insurgência da autora em face de supostas cobranças abusivas e vexatórias de dívida confessada - Hipótese que não se verificou reprovabilidade ou violação às normas consumeristas (artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor) pela instituição financeira - Histórico de ligações recebidas que são insuficientes a indicar um padrão condenável do banco pela busca de seu crédito - Carta cobrança encaminhada ao endereço de trabalho da demandante, ainda que recebida por terceiro, por si só, não gera direito à indenização, posto que somente com a violação da carta poderia o terceiro tomar conhecimento de seu conteúdo - Inexistência de outras complicações em razão da cobrança - Mero dissabor, próprio da vida em sociedade - Ausência do dever de indenizar - Sentença reformada - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da demandante pela majoração do "quantum" indenizatório - Invertido o ônus da sucumbência, com majoração da verba honorária para quinze por cento do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. (Apelação Cível n. 1001593-80.2019.8.26.0196 - Franca - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira - 08/04/2020 - 21391 - Unânime)




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