Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Golpe telefônico. Transferência bancária de valor requisitado, por suposto preposto do réu, mediante demonstração de conhecimento de informações acerca de familiar da vítima. Sentença de procedência. Manutenção do julgado. Conduta atribuída ao réu de falhar na proteção às informações pessoais da paciente, as quais foram utilizadas pelos estelionatários. Participação de prepostos do Hospital ou hackeamento do sistema informatizado hospitalar. Informações ostentadas pelo criminoso (incluindo número do box do CTI, nome do médico atuante no tratamento e plano de saúde da paciente), que conferiram credibilidade ao golpe. Vazamento de informações pessoais, privacidade informacional, ou direito de autodeterminação informacional. Teoria do Risco do Empreendimento. Proteção e sigilo dos dados dos pacientes que integra o trabalho do prestador de serviços. Ainda que perpetrada por terceiro, a fraude não constitui causa de exclusão de responsabilidade - fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do Enunciado 94 da Súmula do E.TJRJ. Ônus probatório que não pode configurar "prova diabólica", de impossível produção pela parte. Exegese do art. 373, § 2º, do CPC. Ausência de providência para alertar às famílias dos pacientes internados, diante do relato das primeiras vítimas. Dano material a ser indenizado, de acordo com o Princípio da Reparação Integral. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem infringir, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Montante aquém dos parâmetros adotados por esta E. Corte, a ser mantido, à míngua de recurso da parte autora. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da reiteração da sucumbência, em sede recursal - artigo 85, § 11, do CPC/2015. Jurisprudência e Precedentes citados: 0002106-49.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0046127-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0251580-58.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 28/03/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0006352-23.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0031396-89.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 09/07/2020 - Data de Publicação: 15/07/2020 |
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