APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A CONCURSO PÚBLICO PARA ESTUDAR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO NÃO EFETIVADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO À MENOR ESTUDANTE, FIXANDO VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00, QUE MERECE PARCIAL REFORMA. RECURSO AUTORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL DA GENITORA (REFLEXO) E DA TIA (DIRETO), CORRENTISTA DO RÉU, CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE TODAS AS DEMANDANTES, ALÉM DO TRANSTORNO CAUSADO, QUE TRANSBORDA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM REPARATÓRIO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA QUE ATENDE AO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, POIS CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS DESPESAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, TENDO EM VISTA A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA, ALÉM DA DECRETAÇÃO DA REVELIA, O QUE CONTRIBUI PARA UM PROCESSO MAIS CÉLERE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. |
0026574-75.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 29/06/2020 - Data de Publicação: 06/07/2020 |
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