APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. ÓBITO DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA RECUSA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. 1. Laudo médico indicando a necessidade da ministração dos medicamentos. No caso concreto, a utilização do remédio era imprescindível e urgente ao autor, que corria risco de morte. 2. A ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS não podia servir de justificativa para a recusa em fornecê-lo, em razão do iminente risco de agravamento da doença que culminou no óbito do demandante. 3. Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal. Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ. 4. A alegação da apelante de que o tratamento com o fármaco IBRUTINIB (IMBRUVICA) não está incluso no rol da ANS não deve prosperar. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e, portanto, tem eficácia e eficiência comprovadas, bem como está inscrito no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde. 5. Dano moral configurado. A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ. 6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. |
0032651-48.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 17/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020 |
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