sábado, 19 de setembro de 2020

PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECUSA ÓBITO DO PACIENTE ESPÓLIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. ÓBITO DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA RECUSA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. 1. Laudo médico indicando a necessidade da ministração dos medicamentos. No caso concreto, a utilização do remédio era imprescindível e urgente ao autor, que corria risco de morte. 2. A ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS não podia servir de justificativa para a recusa em fornecê-lo, em razão do iminente risco de agravamento da doença que culminou no óbito do demandante. 3. Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal. Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ. 4. A alegação da apelante de que o tratamento com o fármaco IBRUTINIB (IMBRUVICA) não está incluso no rol da ANS não deve prosperar. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e, portanto, tem eficácia e eficiência comprovadas, bem como está inscrito no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde. 5. Dano moral configurado. A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ. 6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.


0032651-48.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 17/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020


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