APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR POR DANOS E/OU COLISÕES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, ALCANÇANDO OBJETOS PESSOAIS, VALORES E ACESSÓRIOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS. INSERÇÃO NOS CUPONS DE ESTACIONAMENTOS DE PROPRIEDADE DA 1ª RÉ, ORA APELANTE, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS 2ª, 3ª 4ª E 5ª LITISCONSORTES PASSIVAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, EM CÚMULO SUCESSIVO COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPRESSÃO DA REFERIDA CLÁUSULA) E DE NÃO FAZER (ABSTER-SE DE NÃO INDENIZAR) E, AINDA, COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS AOS CONSUMIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE (I) DECLARA A NULIDADE DA CLÁUSULA; (II) CONDENA AS RÉS A CUMPRIREM AS OBRIGAÇÕES CONSITUÍDAS DE FAZER E DE NÃO FAZER, FIXA, EM AMBOS OS CASOS, ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); (III) CONDENA AS RÉS A RESTITUÍREM, EM DOBRO, AS QUANTIAS QUE OS CONSUMIDORES SE VIRAM FORÇADOS A PAGAR, PARA TEREM REPARADOS OS DANOS MATERIAIS, POR FORÇA DA CÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO. REPRISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA PARA A SEDE MERITÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DA APELAÇÃO, VISTA A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, LEGAL, ENTRE A PROPRIETÁRIA DOS ESPAÇOS DESTINADOS AOS ESTACIONAMENTOS (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) E QW CORRÉS, CONTRATADAS PARA ADMINISTRÁ-LOS (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 25, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990). EXTENSÃO DO COMPORTAMENTO ALTERNATIVO DA RECORRENTE. DEFESAS ANTEPOSTAS AO PARQUET, QUE, POR ISSO, SÃO COMUNS ÀQUELAS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DECORRENTE DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARCERIA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO E RECOLHIMENTO DE CARRINHOS, DE CLÁUSULA QUE EXIME DE RESPONSABILIDADE A APELANTE, SE HOUVER DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. EFICÁCIA QUE ALCANÇA APENAS OS CONTRAENTES (APELANTE E ADMINISTRADORAS), NÃO APROVEITANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS. RES INTER ALIOS ACTA, ALLIS NEC PRODEST NEC NOCET. FLAGRANTE NULIDADE DA CLÁUSULA, POR MANIFESTA OFENSA AO ART. 51, I, DO CODECON. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DEPOSITÁRIO TEM OS DEVERES DE ZELO PELO BEM DEPOSITADO, E DE SUAS GUARDA E VIGILÂNCIA. FORNECEDOR QUE HÁ DE, NO MÍNIMO, REDUZIR O RISCO DO SEU EMPREENDIMENTO, COM A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA, SEGURO DE RESPONSABILDIADE CIVIL, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DA PRÁTICA DE DELITOS, EM PRESTÍGIO DA BOA FÉ, SUBJACENTE NA ATUAÇÃO GLOBAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO (ART. 51, IV, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990). OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. MEROS COROLÁRIOS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL (DECLARATÓRIO). ASTREINTE FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ERROR IN JUDICANDO. INCOMPATIBILIDADE COM O FATO DE QUE PODE O FORNECEDOR EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, OU NÃO EXISTE O DEFEITO, OU A HIPÓTESE É DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, I E II, DO CODECON). MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPRESSÃO DA CLÁUSULA DECLARADA NULA DOS CARTÕES DE ESTACIONAMENTO). QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS DIÁRIOS, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS DIMENSÓES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERIODICIDADE CORRETA. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE PARA O VALOR TOTAL, POR FORÇA DA NATUREZA COERCITIVA DA MULTA, DESPROVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DO INSTRUMENTO. LIMITE FIXADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), BEM SOPESADO A FORÇA ECONÔMICA DA APELANTE. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990. JURISPRUDÊNCIA DA C. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. |
0307850-44.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 19/02/2020 - Data de Publicação: 20/02/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 4 de maio de 2020
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NULIDADE
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