segunda-feira, 11 de maio de 2020

DANO MORAL - Réu que tratou a autora de forma inadequada em ambiente de trabalho, numa seção da Divisão de Finanças da Polícia Militar, erguendo seu tom de voz, humilhando-a ao questionar a sua capacidade de leitura e de compreensão

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ação indenizatória - Recurso interposto pelo réu em face de sentença de procedência do pedido, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, atualizado e com juros de mora a partir da sentença - Réu que tratou a autora de forma inadequada em ambiente de trabalho, numa seção da Divisão de Finanças da Polícia Militar, erguendo seu tom de voz, humilhando-a ao questionar a sua capacidade de leitura e de compreensão - Conduta que ultrapassou os limites de uma mera discussão e que não se coaduna com qualquer ambiente de trabalho, seja civil ou militar - "Quantum" indenizatório adequado para as peculiaridades do caso concreto - Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível n. 1022821- 85.2017.8.26.0001 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 14/02/2020 - 32689 - Unânime)

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