Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 12 de maio de 2020
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da unidade e na expedição do habite-se - Juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construção"
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Mora -
Caracterização - Atraso na entrega da unidade e na expedição do habite-se - Inteligência
da Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Cláusula penal moratória de 0,5%
ao mês sobre o valor pago prevista expressamente - Não cumulação com perdas e danos
- Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça - Ressarcimento da "Taxa de Evolução da Obra" - Juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e
transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo
banco à construtora, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que
ocorre somente após a "fase de construção" - Pagamento pela autora por prazo superior
ao previsto por culpa exclusiva da ré - Dano moral não caracterizado - Sucumbência
recíproca - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1007313-57.2015.8.26.0361 -
Mogi das Cruzes - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alcides Leopoldo e Silva
Júnior - 12/02/2020 - 18783 - Unânime)
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