Apelação Cível. Pretensão de anulação do ato administrativo que, atendendo ao pedido do servidor público, o exonerou, para que seja reintegrado no mesmo cargo de agente administrativo, com o recebimento dos vencimentos desde o seu afastamento, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que, no momento do pleito, se encontrava em surto psicótico, o que eivou o ato de vício de consentimento. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Direito Administrativo. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que é permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes. Na espécie, a perícia produzida nos autos atestou que o postulante, portador de transtorno paranoide residual, já apresentava esse quadro psiquiátrico à época em que requereu sua exoneração, o que o impediu de entender as consequências do ato praticado. Município que, diante das condutas demonstradas por aquele no ambiente de trabalho, quando passou a alegar que estava sofrendo perseguição por parte da chefia, deletou todos os dados do sistema descentralizado de pagamento e desfragmentou o disco rígido, dificultando o prosseguimento das atividades do setor, deveria, antes de acolher o pleito, ter se cercado de maior cautela e submetido o demandante a uma perícia médica, já que, naquele momento, as condições de saúde deste não eram mais as mesmas apresentadas na data de sua posse. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vício de consentimento, ausência de zelo por parte da Municipalidade e prejuízo para o autor que restaram comprovados. Correta a anulação do ato de exoneração, bem como a determinação de reintegração do segundo apelante no cargo efetivo. Precedentes desta Colenda Corte. Fixação de prazo razoável para que a Administração Municipal cumpra a obrigação de fazer. Servidor que faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período em que esteve afastado, pois a anulação do ato administrativo possui efeitos ex tunc. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação do dano moral. Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que devem estar de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, paradigma da tese de repercussão geral, representada pelo tema 810. Definição do percentual dos honorários advocatícios que deve ser feita após a liquidação julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao do autor, para o fim de condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos vencimentos, décimo terceiro salário e férias, desde a data da exoneração do servidor até a sua efetiva reintegração, com incidência de correção monetária, a contar da data em que os pagamentos deixaram de ser efetuados pelo réu, e juros de mora, da citação, utilizando-se, como indexador, em ambos os casos, o da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25 de março de 2015, e, após tal data, os débitos serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se a TR, no tocante aos juros de mora, bem como fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que o réu cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o percentual dos honorários advocatícios ser definido após a liquidação do julgado, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, em remessa necessária. |
0092727-29.2007.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/02/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 22 de maio de 2020
SERVIDOR PÚBLICO PEDIDO DE EXONERAÇÃO SURTO PSICÓTICO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EFEITOS EX TUNC
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