APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REGIME ESPECIAL CONCEDIDO EM RAZÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS, OCASIONANDO A PERDA DO SEMESTRE. COBRANÇA DE MATÉRIA EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL EVIDENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
0080342-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 03/03/2020 - Data de Publicação: 05/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 5 de maio de 2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRAVIDEZ DE RISCO REGIME ESPECIAL DATA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA PERDA DO SEMESTRE DANO MORAL
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