TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Pagamento em parcelas. Imputação do pagamento. Juros. Possibilidade. Ausência de óbice contratual.
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DESTAQUE |
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No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, porquanto tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros.
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 592.377/RS (tema em repercussão geral 33), firmou o entendimento no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, assentindo a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República. |
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