quinta-feira, 21 de maio de 2020

TELEFONIA MÓVEL SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL CONSTRANGIMENTO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS E VINCULADO AOS DADOS DO AUTOR. O DEMANDANTE ALEGA QUE PRECISOU PRESTAR DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL, EM RAZÃO DE CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DA LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC/2015, no sentido de que a linha telefônica objeto dos autos realmente estava cadastrada com seus dados. 2. Caberia a ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo a demonstrar que a parte efetivamente teria realizado a contratação do serviço telefônico, o que poderia ser realizado com a simples juntada aos autos do contrato com a assinatura do requerente ou com a mídia contendo a gravação da conversa telefônica na qual teria sido realizada a contratação, o que não ocorreu na espécie. 3. Falha na prestação do serviço. O prestador do serviço só se exime da responsabilidade, que é objetiva, se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Porém, tal hipótese não ocorreu no caso em questão. 4. Não obstante a possibilidade de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, esta não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da parte ré, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do enunciado 94 da súmula do TJRJ. 5. Dano moral que se configura in re ipsa. 6. Postura abusiva e desrespeitosa da empresa demandada, que permitiu a contratação do serviço por parte de terceiros, em nome do autor. 7. Em decorrência disso, o autor foi submetido a graves constrangimentos e lesões a direitos da personalidade, ao precisar prestar depoimento em delegacia especializada em combate ao sequestro e crimes análogos. 8. Quantum indenizatório mantido, visto que compatível com as peculiaridades do caso concreto. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


0230834-09.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 12/02/2020 - Data de Publicação: 13/02/2020

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