Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do STJ, que, em 28/02/2012, julgou procedente a Rcl 5272 de uma seguradora contra uma
segurada. A Seção também revogou a liminar anteriormente
deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que
se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos
estados. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio
Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de
cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro
obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da
data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. Na
reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. O ministro
citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais,
não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento
do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados
desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do
STJ.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação
CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte
O artigo 29 do CDC permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, do STJ,
esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a
ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou
serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de
vulnerabilidade, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1196951 em 28/02/2012, afastou a aplicação da legislação
consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a
Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de
repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão,
relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa
produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de
petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao
afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros
remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A
justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no
artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia
Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do
Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às
instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos
juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a
demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de
20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim,
não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros
remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique,
necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na
Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator,
ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo
essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no
caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Além
de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista
condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos
decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou
na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira
também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já
quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por
litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados
protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses
pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de
desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época
do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não
houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas
contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida
porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de
prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia
indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma
avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente
aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização
por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente
ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros
contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. O
Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso,
esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência
recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os
honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o
ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar
de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a
natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios
devidos pelo banco em R$ 500 mil.
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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Ira! receberá R$ 10 mil da Folha por uso da imagem em encartes de CD promocional
O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o
valor da condenação imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso
indevido da imagem da banda. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1230144 em 24/02/2012, confirmou a decisão da Justiça paulista. O jornal
produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização
dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10
mil. Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e
violação genérica de normas legais federais. Para o então relator,
ministro João Otávio de Noronha, o TJSP fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser
sanada. Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser
impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não
individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso
especial foi parcialmente admitido e negado.Os membros da banda
reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a
decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria
condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais
independeria de indicação da lei federal supostamente violada. O
novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos
músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte
tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele
recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou. Segundo
Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ
pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação.
“Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos
por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida”, explicou. Quanto
ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação
de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir
isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso
não tem semelhança com a situação analisada.
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sábado, 25 de fevereiro de 2012
Espanhola condenada por usar camiseta com dizeres ofendendo ex-marido
Madrilenha terá de pagar mil euros ao ex-marido e cumprir oito dias de prisão domiciliar
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Ex-esposa pode sacar sem caução metade da indenização devida ao ex-marido
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1283796 em 23/02/2012, assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação
de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de
dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro
societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. A
decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido,
ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento
da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos
valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal,
suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser
apurada em favor de um dos ex-cônjuges. O casamento durou de
1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o
divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem
integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da
sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do
inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão. O homem
requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte
que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em
agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da
outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o
ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela
ex-esposa à prestação de caução. No presente recurso especial, o
homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou
que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão
sobre a meação. O relator observou que houve sentença no
processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das
partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em
julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou
a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que
concluiu que a caução não era mais necessária.
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Mantida indenização de R$ 96 mil para marido e R$ 96 mil para mãe de vítima de desabamento na Bahia
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AREsp 45756 em 23/02/2012, seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, negou
recurso em que a União pretendia reduzir o valor de indenização por
danos morais em razão do desabamento de um prédio na Bahia. Os ministros
julgaram que a quantia de R$ 96 mil por vítima não fere os princípios
de razoabilidade e proporcionalidade, portanto não havia motivo para
revisão pelo STJ. O autor da ação perdeu a esposa e a filha
menor no desabamento do prédio em que residiam no Morro do Gavaza, em
Salvador. O morro era sustentado por encosta (talude) de
responsabilidade da Marinha. O desmoronamento foi causado por vazamento
de água fornecida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
(Embasa). O tribunal local entendeu que a Marinha era
responsável por zelar pela conservação da tubulação existente em sua
área, mas reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil por vítima.
O valor fixado na sentença foi julgado elevado pelo tribunal de segunda
instância, já que o evento ocorreu por omissão e não por atitude
intencional.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 735750 em 22/02/2012. Para os ministros, não pode haver limite
monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que
não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada
no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista,
que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e
segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a
cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o
contratante teve pleno conhecimento da limitação. Contudo, a
Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por
estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais
expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é
sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia
intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator,
ministro Raul Araújo. O ministro ressaltou que o bem segurado é a
saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário
determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como
mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a
recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo,
facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. O
relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos
planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos,
vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de
internações simples e em centro de terapia intensiva. Por essas
razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé
objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade
da cláusula contratual. A ação
inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em
decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de
hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e
ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o
restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo
de custeio, no valor de R$ 6.500. Por força de decisão liminar,
o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da
paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou
reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite
estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. Ao
analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o
ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela
seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que
a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento
teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não
aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência
do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos
morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e
abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero
aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve
dano moral pela aflição causada à segurada. Em decisão unânime, a
Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e
improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula
contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado
a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,
deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar
indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com
incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
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domingo, 19 de fevereiro de 2012
Demitida por engordar, ex-Vigilantes do Peso pede indenização
No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a perderem peso
O TST vai ter
de decidir se uma ex-orientadora dos Vigilantes do Peso, que engordou
20 quilos, poderia ou não ter sido demitida por justa causa. A
trabalhadora quer garantir o recebimento de indenização por danos morais
e das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa,
como a multa de 40% sobre o FGTS. Mas a empresa sustenta que o contrato previa a dispensa no caso
de ela engordar. No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores
não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a
perderem peso.No caso específico sob análise do TST, a ex-orientadora foi
contratada em 1992, quando pesava 74 quilos. Ao ser demitida por
indisciplina, em 2006, ela estava com 93,8 quilos, informou o tribunal.Iniciado na semana passada, o julgamento foi interrompido por um
pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva quando o placar
estava empatado em 1 a 1. O relator do recurso, ministro Guilherme
Caputo Bastos, votou contra o pedido da ex-orientadora.De acordo com ele, apesar das cláusulas do contrato, a trabalhadora
descumpriu um item que determinava a manutenção de um peso ideal. Por
esse motivo, diz, a despedida teve justa causa já que a empresa poderia
estar "trabalhando contra si própria" ao manter em seus quadros uma
orientadora fora dos padrões exigidos. Em seguida, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou e discordou
do relator. Para ele, a cláusula é abusiva e desrespeita direitos
fundamentais da trabalhadora. Segundo ele, não é possível obrigar uma
pessoa a se comprometer a não engordar. "Essa empregada engordou porque
quis?", indagou.Pimenta concluiu que a demissão não teve justa causa e, portanto, a
trabalhadora deveria receber as verbas rescisórias e uma indenização de
R$ 20 mil.Antes de chegar ao TST, o caso foi analisado pela Justiça do Trabalho
de São Paulo. Lá, a ex-orientadora não teve sucesso. O TRT concluiu que a exigência de manutenção do
peso tinha justificativa na própria natureza do trabalho desenvolvido
por ela e pela empresa.Segundo o TRT, aceitar o contrário "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".
Fonte: Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo, em 13 de fevereiro de 2012 | 22h 34
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu,
a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra
sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida,
cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de
gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota
mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual
mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O
tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs
recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não
poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de
equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é
detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A
Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de
vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com
necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo
certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente
como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que
manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do
pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras
consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula
contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de
eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou
informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de
as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber
se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou
serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o
bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou
seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de
beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte,
situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não
incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao
tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
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sábado, 18 de fevereiro de 2012
Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1281090 em 14/02/2012, decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os
ministros, vale a regra do CDC, por ser
mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi
proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima
do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro
paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado
psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de
realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a
destruição da vizinhança. Ela ajuizou a ação apenas em maio de
2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o
prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois
anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria
prescrita a ação. O TJSP, porém,
aplicou o prazo prescricional do CC de 1916, que era de
20 anos. Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta
Turma do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido
quando a ação foi ajuizada. O
ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser
considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela
execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do
evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por
equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço
diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o
CDC, prevalece a especialidade deste. Para o relator, com a
possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de
normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser
solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da
legislação mais especializada. Isso porque o CBA é especial em
razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por
força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em
um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa
humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do
regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do
ministro Herman Benjamin. A situação é similar aos casos de
extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem
afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.
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STJ
Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por
escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221756 em 10/02/2012 manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou
desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de
locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público
fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A
condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal
reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos
difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais,
de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos
individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú
ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação
porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria
incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da
responsabilidade civil nesses casos. O
relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais
coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na
responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja
de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele
deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o
caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já
possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos,
gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para
acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha
condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da
condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual
previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
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STJ
Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora mas afasta ação direta do segurado
Em ação de reparação de danos movida contra o
segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ ao
julgar os REsp 925130 e 962230 em 08/02/2012. O caso foi julgado
pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no
artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá
orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma
questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda
instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente
de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa
concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o
limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi
denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está
respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao
processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de
arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No
recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a
solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de
natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da
ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao
autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica
existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora),
dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é
menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação
direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse
instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo,
os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária
(seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder
praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do
contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes”, afirmou o ministro. Em
outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que
descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os
ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não
poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No
caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e
danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o
caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com
outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à
seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de
danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa
providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a
cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de
causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o
segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima,
direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por
isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil
obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente,
ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do
segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente
assumida”, afirmou Salomão.
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a
vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e
fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o
Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para
afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado
provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o
juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por
danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo
o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via
pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes
estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o
estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à
prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do
inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de
balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas
apresentadas pela autora bastaram. Conforme
o TJES, o inquérito policial em
1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus
depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do
fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a
adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal
planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou
jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o
nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo
assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não
possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para
tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a
prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a
caracterização da relação de causa e efeito. A
indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos
estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores
correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES
considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o
disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples
quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do
corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de
neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia,
endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade
do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos
similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14
milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro
de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por
vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia
flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante
arbitrado pelo TJES é razoável.
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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e
empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e
comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O
recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou
seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de
ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações
significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49,
I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou
que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em
prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por
ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação
substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma,
consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de
indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela
vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta
respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao
direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação.
Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais,
sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos.
Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária
da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do
autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos
jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo
O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades
realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse
legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233852 em 07/02/2012. Proprietários
de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber
indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que
seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo
escavações, realizadas em sua propriedade. A primeira instância
julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a
indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a
providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória
da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa
diária de R$ 500. Os vizinhos apelaram ao TJRS, que deu provimento parcial ao pedido,
afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de
quatro metros de profundidade. Insatisfeitos, os proprietários
entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229
e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria
parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada
constituiria esbulho. A relatora do recurso especial, ministra
Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a
propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a
segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma
profundidade útil ao seu aproveitamento. “Com efeito, o
legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da
propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode
proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”,
afirmou a relatora. Para a ministra, a Constituição Federal e o
CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é
“incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de
interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui
inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela
inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao
proprietário”. Nancy Andrighi explicou também que o direito de
construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que
seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. De
acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos
para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte
integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que,
com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de
uso, gozo e fruição. A ministra negou provimento ao recurso
especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do
CC na decisão do TJRS.
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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.
A
Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória
do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência
de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em
geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa
sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda
que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp
1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
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Terceira Turma reduz de 61 para 5 mil valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica
O STJ, ao julgar os REsp 1191428, REsp 871628 e REsp 590753 em 06/02/2012,
considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do
Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida
de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o
ressarcimento para R$ 5 mil. A ministra esclareceu que, ao
avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança
indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado
o montante a título de danos morais em patamares substancialmente
inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma,
que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as
peculiaridades do caso (REsp 871.628). Em outro caso citado pela
ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de
15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação
semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho
celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado,
enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp
590.753). A relatora observou que é preciso levar em conta que a
cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No
caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os
pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por
duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um
carro para venda em classificados, divulgando o número da linha
indevidamente bloqueada. A ministra, por fim, ponderou que “os
danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito
pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das
partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação,
sem incorrer em enriquecimento sem causa.
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STJ
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
A
Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as
mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não
cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas
isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado
em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série,
bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de
ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve
de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min.
Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da
mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida,
na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da
relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que
imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número
de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer
vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional.
Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag
906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp
927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
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Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV
Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 06/02/2012. Na época dos fatos, não estava em vigor a
resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a
notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do
vírus da Aids. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a
contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de
obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado
que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o
endereço no qual residia. Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a
indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou
consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal
não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do
doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores
que buscassem o resultado de seus exames. A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e
R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos
infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese
de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado
do exame. O doador foi ao hemocentro em 1993
para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o
resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele
retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados
porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então
ele foi informado de que era portador do vírus HIV. O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200
mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com
imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria
gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da
concepção de filhos após a realização do exame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação,
inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento
de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não
é unânime.
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STJ
Erro em comanda de consumo resulta em indenização
Conflito entre proprietárias de
restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria
sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao
pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª
Câmara Cível do TJRS ao julgar a Apelação nº 70030247217. A cliente e amigos da academia estavam
fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou
que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois
teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que
ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida.
Sustentou a ocorrência de danos morais. No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.Inconformada com a sentença, a ré apelou,
sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral
e postulando a redução valor da indenização. O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter
proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à
discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a
demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.Contudo, concedeu a redução do
valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o
valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de
coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar,
contudo, enriquecimento indevido da parte. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
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domingo, 5 de fevereiro de 2012
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC.
Trata-se
de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em
decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de
fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e
comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente,
sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a
relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do
serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor –
tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a
responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos
exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma,
assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as
instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer
entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas
pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório,
vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes
do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou
apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na
prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não
obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em
janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão
dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em
especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos
suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais,
que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias
operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do
recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do
CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de
causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim,
considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento
da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou
compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de
investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
15/12/2011.
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STJ
sábado, 4 de fevereiro de 2012
Em Palm Beach, milionário adota namorada
Na cidade em que a riqueza é corriqueira, Palm
Beach, Flórida, o milionário John Goodman, de 48 anos, adotou sua
namorada, de 42 anos. Heather Hutchins é oficialmente filha do namorado
desde outubro de 2011. Mas a adoção só se tornou pública esta semana,
com a aproximação de seu entrevero com a Justiça. A adoção da namorada
não foi uma excentricidade de milionário. Foi uma inusitada estratégia
jurídica de seus advogados para equacionar questões financeiras de seu
cliente, de uma forma prática, segundo os jornais Tampa Bay Times e USA Today.
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo, Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo, Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012
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SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A
Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na
espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados
em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da
instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das
hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora
observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a
garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a
inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando
constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa
hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e
social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de
experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada
hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser
afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte
do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela
instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das
possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição
financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de
violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das
instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do
cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Publicação do livro Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões
Dilemas de Direito Civil-Constitucional:
Casos e Decisões
Maria Celina Bodin de Moraes
Carlos Nelson Konder
No contexto atual, já se encontra consolidada a importância da aplicação
dos princípios constitucionais às relações privadas, em especial quanto à
proteção da pessoa humana. O desafio agora é impedir que o
poder conferido ao juiz para este fim seja desvirtuado, corrompido pelo
exercício arbitrário dos valores pessoais do magistrado. Neste âmbito,
para encontrar parâmetros objetivos pelos quais o judiciário se pauta ou
deve se pautar é necessário analisar a argumentação contida na
motivação das decisões, especialmente as decisões que realizam a
ponderação de princípios nos chamados hard cases.
O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica
O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Universitário terá que indenizar colega por agressão
O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara
Cível do TJRJ, ao julgar o processo 0008008-10.2009.8.19.0207,em 26/01/2012, condenou Márcio Moraes a indenizar uma
colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais. Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja
na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões
diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela
confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do
réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma
facial e fratura nasal. Para o desembargador, a vítima teve sua
integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é
cabível o dano moral como medida punitiva educativa. “Compulsando-se os
elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas,
avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que
deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o
laudo do IML não tenha constatado ‘perigo de vida’, a vítima foi
exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física,
como um caco de vidro afetar sua visão e etc”, afirmou.
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