Intermediação que restou comprovada pelo conjunto probatório - Percentual de 6% que é a praxe do mercado imobiliário para venda, e que deve ser mantido - Base de cálculo que, no entanto, deve observar apenas e especificamente a parte do negócio obtido em favor das comitentes - Rés que detinham direitos expectativos de 95% da fração do imóvel e propriedade plena dos 5% restantes, conforme matrícula imobiliária e escritura de compra e venda e outras avenças - Direito real de superfície estipulado em favor de terceiros que importa em superposição de propriedades autônomas - Negócio imobiliário complexo que, em um mesmo ato, formalizou a venda dos direitos e propriedade plena de titularidade das rés/comitentes, e estipulou a cessão do direito real de superfície, por parte do superficiário, ao comprador, por preços distintos - Comissão que, portanto, não deve incidir sobre a parcela negocial atinente à cessão do direito de superfície - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial - Sucumbência proporcional reconhecida - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1121329-94.2016.8.26.0100 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 05/08/2020 - 44767 - Unânime)
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