Autora arremessada para fora do ônibus, sofrendo ferimentos - Dano moral - Sentença de improcedência - Inconformismo - Cabimento - Responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço de transporte pela incolumidade dos seus passageiros - Dano e nexo de causalidade comprovados - Teoria da incolumidade - Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 734 do Código Civil de 2002 - Doutrina - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo - Excludente de responsabilidade não verificada - Lesão à integridade física do requerente que enseja dever de reparação - Dano evidenciado - Indenização devida e fixada em dez mil reais - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos, considerado o caso concreto - Responsabilidade contratual, de forma que os juros correm da citação (artigo 405 do Código Civil) - Lide secundária não examinada na sentença - Questão que deverá ser discutida em ação própria, preservado o direito de regresso da transportadora, caso existente - Recurso provido, com observação. (Apelação Cível n. 1001165-24.2013.8.26.0127 - Carapicuíba - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior - 14/08/2020 - 44795 - Unânime)
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