Após a edição da Lei Federal n. 13465/17, vigente desde julho de 2017, os réus, proprietários de imóvel, são obrigados a participar do rateio das despesas relativas aos serviços usufruídos - Irrelevância, a partir do referido diploma legal, da condição de associado - Precedentes - Inexigibilidade das taxas vencidas até 10 de julho de 2017, dada a irretroatividade da lei - Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a ela não anuíram" - Prevalência da liberdade de associação sobre eventual enriquecimento sem causa dos não associados - Ausência de comprovação de filiação dos réus aos quadros associativos da autora - Parcela vencida em fevereiro de 2011, ademais, que teria sido alcançada pela prescrição - Inteligência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para afastar a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas até 10 de julho de 2017 - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1006749-12.2019.8.26.0176 - Embu das Artes - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - 14/09/2020 - 33951 - Unânime)
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