Situação que causou transtornos à recorrida, notadamente em função de que ela e o pai da criança pertencem ao grupo sanguíneo O+ e o exame apresentava resultado do tipo sanguíneo da criança do grupo A+, biologicamente impossível - Situação de constrangimento vivenciada, especialmente acerca da paternidade da criança - Dano moral configurado - Valor da indenização - Adequação à luz das diretrizes traçadas no artigo 944 do Código Civil - Pretensão de redução afastada - Incidência dos Juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil - Inaplicabilidade do disposto no artigo 407 do Código Civil - Precedente desta Câmara - Sentença preservada - Apelo desprovido. (Apelação Cível n. 1041120-16.2018.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Eduardo Donegá Morandini - 14/08/2020 - 47234 - Unânime)
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