terça-feira, 19 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Engavetamento - Colisões sucessivas

Réu que alega ausência de responsabilidade por estar trafegando atrás de veículo de terceiro, o qual teria atingido a traseira do veículo da autora, mas que não comprovou manter distância frontal segura - Inadmissibilidade - Mantida a presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás e que provoca colisões sucessivas - Aplicação da teoria do corpo neutro pela qual resta afastada a responsabilidade do veículo que foi impulsionado pelo automóvel envolvido em colisão sucessiva - Condutor que deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, conforme dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Atualização monetária e juros de mora cuja incidência ocorre desde o efetivo prejuízo - Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Majoração dos honorários devidos ao patrono da autora - Improvido o recurso do réu e provido o recurso da autora. (Apelação Cível n. 1037668-55.2018.8.26.0002 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rosangela Maria Telles - 08/07/2020 - 17111 - Unânime



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