Relação de consumo caracterizada, independentemente da remuneração do serviço de saúde se dar por meio de recursos públicos - Irrelevância do fato da genitora das autoras ter sido atendida por hospital público, mesmo porque tal entidade recebe repasses de recursos públicos a fim de prestar assistência à população, razão pela qual não se há que falar em serviço não remunerado - No mais, não restou claro se houve troca da identificação dos corpos pela equipe hospitalar ou no momento da preparação para os respectivos sepultamentos ocorrida no necrotério, contudo, diante da inequívoca atuação das corrés, a primeira na preparação dos cadáveres para a retirada do hospital pelo serviço funerário, e a segunda na realização dos exames necroscópicos e posteriores sepultamentos, não há como isentar a UNICAMP da responsabilidade pelo fato noticiado - Na verdade, a preparação e o transporte das pessoas falecidas no nosocômio são atividades exercidas em conjunto com o serviço funerário, e na ausência de individualização da conduta dos prestadores de serviços, as corrés devem responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados à família afetada pela troca de cadáveres, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14 e artigo 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - De outra parte, é inegável a ocorrência de ofensa a direito de personalidade - Os fatos vivenciados pelas autoras em razão do fato narrado ultrapassam os limites do mero aborrecimento, tanto que, a par das dores suportadas pela perda da genitora, tiveram que enfrentar o transtorno e o assombro causados pela troca dos cadáveres - A fixação da indenização em R$ 10.450,00 por danos morais para cada autora deve ser mantida, diante dos critérios orientadores estabelecidos - Dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível n. 1008333- 09.2019.8.26.0114 - Campinas - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 05/08/2020 - 43566 - Unânime)
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 26 de janeiro de 2021
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Genitora da autoras que faleceu no Hospital de Clínicas da Unicamp, tendo o corpo sido transportado ao necrotério pela SETEC Serviços Técnicos Gerais Campinas - Troca de cadáveres percebida pelos parentes quando o corpo chegou ao velório, não restando claro se o engano ocorreu na entidade hospitalar ou nas dependências da autarquia responsável pelo serviço funerário
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