segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória por veiculação não consentida de apelido e imagem do autor, jogador de futebol profissional, em jogo eletrônico FIFASOCCER, edições 2009, 2010, 2011 e 2012; FIFA MANAGER, edições 2006, 2009,2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, todos de propriedade das empresas rés

Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação de cerceamento de defesa - Descabimento - Suficiência da documentação carreada de fls. 36/105, para o correto desate da controvérsia - Prescrição não ocorrente - Violação que se protraiu no tempo, uma vez que o prazo se reinicia com cada reedição / veiculação dos jogos, tanto que estes permanecem em circulação no comércio - "Supressio" - Instituto decorrente da boa-fé - Não incidência - Direito do ofendido de reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem - Contratos de licença celebrados com a FIFPRO que não eximia as empresas rés da obrigação de obter junto ao atleta autorização para a utilização de sua imagem nos referidos jogos eletrônicos - Clara violação da imagem do ofendido, em descumprimento à proteção contida no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, reproduzida pelo legislador ordinário no artigo 20, "caput", do Código Civil - Aplicação também do entendimento sufragado pela Súmula 403, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Valor da indenização - Cálculo deste que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza - Ausência de parâmetros quanto ao lucro pela venda do material e tempo de exposição, pelo que adequada à manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, para cada edição lançada do jogo Fifa Soccer e Fifa Manger, exibida do autor num total de 11 edições, perfazendo montante de R$ 55.000,00 - Marco inicial da correção monetária e dos juros legais com base nas súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça - Verba honorária devida pelas demandadas em face de sua exclusiva sucumbência - Apelo provido em parte. (Apelação Cível n. 1033498- 37.2018.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 17/07/2020 - 28345 - Unânime)



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