APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, PARA PROVER A REDE DE CLIENTES DE ACESSO À INTERNET, VIA EMBRATEL, COM LINK DEDICADO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REDE DE VOZ, PARA A REALIZAÇÃO DE CHAMADAS CORPORATIVAS ENTRE PONTOS DISTINTOS, EM LOCALIDADES NO BRASIL OU NO EXTERIOR (VIPLINE). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE "INVIABILIDADE TÉCNICA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA A VIABILIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO CONTRATADO. EM VERDADE, RESTOU INCONTROVERSO QUE O REAL MOTIVO FOI DE ORDEM FINANCEIRA, E NÃO TÉCNICA. PATENTEADO O ROMPIMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DO CONTRATO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS. PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ANTECIPADOS E PAGOS PELO SERVIÇO CONTRATADO, PORÉM, NÃO PRESTADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA A NATUREZA PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA SANÇÃO, BEM COMO AS ESPECIFICIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada. Consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas igualmente a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional. Precedentes do Col. STJ." 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Artigo 14, § 3º, do CDC); 3. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Súmula nº 227, do STJ); 4. Cuida-se de ação indenizatória, na qual a empresa autora contratou da ré o pacote SERVIÇO BUSINESS - LINK - DIRECT, para prover a Rede de Clientes de Acesso à Internet, Via Embratel, com disponibilização de Link Dedicado, bem como do Serviço de Rede de Voz para a realização de chamadas corporativas entre pontos distintos, em localidades no Brasil ou no exterior (Pacote VIPLINE), através da Rede de Telecomunicações da Embratel, sucedida pela empresa Claro S/A. Cancelamento do contrato pela empresa ré, sob o argumento de "inviabilidade técnica"; 5. Face à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica com relação ao objeto da controvérsia, a demanda se encontra sob a égide da relação de consumo, sendo aplicável a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, há muito acolhida pelo Col. STJ; 6. No mérito, em que pese a alegação da ré de que o cancelamento do contrato se deu por questão de "inviabilidade técnica", resta incontroverso que o real motivo foi de ordem financeira, e não técnica. Laudo pericial atesta, de forma inequívoca, a viabilidade técnica para a prestação do serviço; 7. Concessionária ré que não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado, não se eximindo de caracterizar alguma excludente de sua responsabilidade, na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento unilateral e injustificado do contrato, ensejando o dever de indenizar; 8. Cláusula penal. Sua aplicação. Parte autora faz jus ao estipulado que a parte que der causa à rescisão ficará sujeita ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Montante a ser devidamente apurado em liquidação de sentença: 9. Pedidos de ressarcimento das prestações vencidas e vincendas do contrato de locação do imóvel em Barra Mansa, e de indenização por danos materiais no importe de R$ 50.000,00, relativos à compra de materiais diversos. Impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, em face da natureza indenizatória das verbas e em respeito ao princípio non bis in idem; 10. Restituição em dobro dos valores antecipados e pagos pelo serviço contratado, porém, não prestado, Cabimento. O próprio laudo não atesta o cumprimento integral do serviço, não sabendo o expert precisar o quanto foi cumprido pela ré, sendo certo que cabia a esta comprovar a devida prestação, ônus do qual não desvencilhou. Aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 42, do CDC. Precedentes; 11. Dano moral configurado. Evidenciada ofensa à honra objetiva da empresa autora. Inteligência da Súmula nº 227, do Col. STJ. Quantum indenizatório que se fixa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a natureza punitiva e pedagógica da sanção, considerando-se, ainda, as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 12. Reforma da sentença de improcedência; 13. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. |
0009272-63.2010.8.19.0066 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 24/09/2020 - Data de Publicação: 25/09/2020 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário