APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, §6º, DA CRFB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE QUE O DANO SOFRIDO DECORRE DA CONDUTA CULPOSA DE SEU AGENTE. ALEGADA PRESSÃO FEITA SOBRE A BARRIGA DA GESTANTE PARA FORÇAR A PASSAGEM DO BEBÊ QUE CORRESPONDE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA REPUDIADA NAS DIRETRIZES DO PARTO NORMAL. PRESENÇA DE RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO DA AUTORA/RECORRENTE. PROVA TÉCNICA QUE FOI CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE TAL FATO NÃO PODE SER CONSIDERADO ERRO MÉDICO, MAS SIM COMPLICAÇÃO DA CIRURGIA CESÁREA, QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DA VIOLÊNCIA SOFRIDA PELA AUTORA PARA VIABILIZAR O PARTO NATURAL, O QUAL NÃO FOI POSSÍVEL. PRONTUÁRIO QUE INDICA QUE A AUTORA/APELANTE AMEAÇAVA CHAMAR A POLÍCIA QUE DEIXA ENTREVER QUE ALÉM DAS DORES EXASPERADAS PRÓPRIAS DO PARTO NORMAL, A PARTURIENTE SOFRIA TAMBÉM COM A CONDUÇÃO DO PARTO PELA EQUIPE MÉDICA. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA MATERNIDADE LEILA DINIZ. DANO MORAL CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. FATO LESIVO QUE NÃO GEROU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, A QUAL DECORREU DA CIRURGIA CESÁREA, INEVITÁVEL NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
0374421-60.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 05/11/2020 - Data de Publicação: 10/11/2020 |
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