quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

CONDOMÍNIO BICICLETA MOTORIZADA RETIRADA DO LUGAR POR OUTRO CONDÔMINO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA POSTAGEM EM REDE SOCIAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BICICLETA DA AUTORA MOVIDA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO DA GARAGEM DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO QUE LHE É IMPUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do induzido pelo recorrente, é evidente que o Condomínio não ostenta a qualidade de garantidor universal, ou seja, não pode ser responsabilizado por todos os atos ilícitos porventura praticados dentro do edifício. 2. No caso, não foi descrita qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável ao Condomínio, que não é responsável pelo fato de um dos condôminos ter movido, sem autorização, a bicicleta da autora do lugar e ter divulgado o ocorrido na página do Condomínio no "Facebook", que sequer é administrada pelo réu. 3. Frise-se ser irrelevante a circunstância de a garagem estar munida de modernos sistemas de segurança, tais como câmeras, uma vez que isso não transfere ao condomínio a responsabilidade pelos atos praticados sob a mira de suas lentes. 4. Além disso, lido atentamente o recurso, extrai-se que a pretensão indenizatória da autora está ancorada no fato de ter sido, supostamente, "constrangida em público e ter sido prejudicada em seu compromisso", ou seja, decorre principalmente da divulgação do evento nas redes sociais. 5. Só que o Condomínio não teria, nem em tese, como impedir que terceiro fizesse a referida postagem, o que apenas denota que não é o condômino quem deve, em última análise, responder por eventuais danos ocorridos. 6. Recurso desprovido.


0036501-78.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/11/2020 - Data de Publicação: 12/11/2020

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