terça-feira, 4 de setembro de 2018

A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos - lojistas - o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.677.737-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Condomínio horizontal. Shopping center. Cláusula de convenção de condomínio. Uso exclusivo de partes de área comum. Possibilidade.
DESTAQUE
A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos - lojistas - o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção de condomínio pode atribuir direito de uso exclusivo de áreas comuns a um ou mais condôminos. Inicialmente, destaca-se que no que tange ao condomínio voluntário, cada condômino adquire uma fração ou percentual do todo, assumindo direitos e vantagens proporcionalmente à sua quota-parte. Porém, as circunstâncias peculiares e a natureza jurídica dos shopping centers, tanto com relação à forma de constituição, quanto aos objetivos econômicos traçados pelos empreendedores, os distinguem do condomínio edilício comum. Nada impede que, quando da constituição do empreendimento, em decisão assemblear ou por meio de cláusulas de convenção de condomínio e demais normais gerais complementares, seja limitada à propriedade adquirida pelos lojistas ao espaço interno, ou parte da edificação, sem contribuição ou participação nas coisas de uso comum, desde que respeitado o respectivo quorum de votação, em razão do princípio da autonomia da vontade. Assim, a cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, que permite a alguns condôminos (lojistas) o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, absolutamente nula, pois aqueles exercem, apenas relativamente, os direitos assegurados em geral pelo art. 1.335 do Código Civil.

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