Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma
empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma solidariamente responsável pelo acidente
causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.
Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as duas rés – fabricante e distribuidora
– deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição
de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.
De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não
identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo
em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido
durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.
Equiparação
Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de
acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor
por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.
Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de
consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a
responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção
das bebidas.
Movimento econômico
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de
consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.
No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção
das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes
ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam
transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõe um único movimento econômico de
consumo.
“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser
exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de
uma mesma atividade econômica”, apontou.
Cadeia de fornecimento
Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica
existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela
distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.
“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme
jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e
solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.
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