sexta-feira, 7 de setembro de 2018

SHOPPING CENTER FURTO EM QUIOSQUE CULPA IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM QUIOSQUE DE JÓIAS SITUADO EM SHOPPING CENTER. ÁREA COMUM. HORÁRIO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O furto ao quiosque de joias ocorreu nas dependências da área comum de um shopping center em horário não comercial. Pelas imagens das câmeras de segurança é possível notar que às nove horas da manhã já havia fluxo de pessoas e que, dentre os transeuntes, três homens se aproximaram calmamente do quiosque, arrombaram a vitrine e, durante alguns minutos, tranquilamente retiraram vários produtos, colocando-os dentro de uma sacola e saíram do local sem qualquer incômodo. Cabia à administração do shopping garantir a segurança e fiscalização dos estabelecimentos existentes no seu interior, evitando arrombamentos e furtos de mercadorias. Porém, a segurança não se aproximou para questionar o que ocorria no local ou para tentar evitar o evento danoso. É obvio que o lojista ao decidir alugar um espaço comercial dentro de um shopping espera que o locador tome todos os cuidados para evitar ou, ao menos, amenizar a ocorrência de dissabores, ainda que tal medida não esteja expressa em cláusula contratual. Se existissem profissionais de segurança no local, o que não restou demonstrado, as chances de emissão de um alerta capaz de evitar o furto teriam sido maiores ou, ainda que não restasse impedida a ação, o shopping teria, na medida do possível, tentado resguardar a segurança de seus locatários. Portanto, configurada a culpa in vigilando que gera o dever de indenizar. Dano material devidamente provado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.

0004773-69.2015.8.19.0063 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 19/06/2018

Nenhum comentário: