APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM QUIOSQUE DE JÓIAS SITUADO EM SHOPPING CENTER. ÁREA COMUM. HORÁRIO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O furto ao quiosque de joias ocorreu nas dependências da área comum de um shopping center em horário não comercial. Pelas imagens das câmeras de segurança é possível notar que às nove horas da manhã já havia fluxo de pessoas e que, dentre os transeuntes, três homens se aproximaram calmamente do quiosque, arrombaram a vitrine e, durante alguns minutos, tranquilamente retiraram vários produtos, colocando-os dentro de uma sacola e saíram do local sem qualquer incômodo. Cabia à administração do shopping garantir a segurança e fiscalização dos estabelecimentos existentes no seu interior, evitando arrombamentos e furtos de mercadorias. Porém, a segurança não se aproximou para questionar o que ocorria no local ou para tentar evitar o evento danoso. É obvio que o lojista ao decidir alugar um espaço comercial dentro de um shopping espera que o locador tome todos os cuidados para evitar ou, ao menos, amenizar a ocorrência de dissabores, ainda que tal medida não esteja expressa em cláusula contratual. Se existissem profissionais de segurança no local, o que não restou demonstrado, as chances de emissão de um alerta capaz de evitar o furto teriam sido maiores ou, ainda que não restasse impedida a ação, o shopping teria, na medida do possível, tentado resguardar a segurança de seus locatários. Portanto, configurada a culpa in vigilando que gera o dever de indenizar. Dano material devidamente provado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. |
0004773-69.2015.8.19.0063 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 19/06/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 7 de setembro de 2018
SHOPPING CENTER FURTO EM QUIOSQUE CULPA IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DANO MATERIAL
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