Por seis votos a cinco, o Plenário julgou constitucional a fixação da data limite
de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e
seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino
fundamental. A decisão da Corte foi tomada na última quarta-feira (1º) na
conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 292, que questionavam
exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em normas do
Conselho Nacional de Educação (CNE).
A ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra duas normas do CNE, foi julgada
improcedente. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as exigências de idade
mínima e marco temporal previstas nas resoluções do CNE foram precedidas de ampla participação técnica e
social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Votaram nesse
sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente
do STF, ministra Cármen Lúcia.
Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello divergiram. Para
eles, a imposição do corte etário ao longo do ano que a criança completa a idade mínima exigida é
inconstitucional.
A ADC 17, ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, foi julgada procedente para declarar a
constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da LDB e assentar que a idade limite (seis anos) deve
estar completa até o início do ano letivo. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso no
sentido da validade da exigência de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da
Educação definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. Ele foi acompanhado pelos
ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, embora considere constitucionais os dispositivos legais que fixam a
idade mínima de ingresso, ficou vencido em parte ao não admitir o corte etário previsto na LDB. Em seu
entendimento, a idade exigida para matrícula poderia ser completada até o último mês do ano. Também neste
processo, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio no sentido da
constitucionalidade das normas. Para o ministro, a Constituição Federal dá margem para legislador e órgãos do
Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica.
O ministro salientou que a adoção da data de 31 de março como corte de idade para matrícula na educação
básica foi precedida de discussões e audiências públicas com especialistas de todo o País, conforme narrado em
parecer do CNE anexado à ADPF 292. Destacou, ainda, a existência de estudos acadêmicos reconhecidos
internacionalmente apontando prejuízos ao desenvolvimento infantil decorrentes da antecipação do ingresso dos
alunos na educação básica. Afirmou também que, não tendo ocorrido violação de núcleo essencial de direito
fundamental, não cabe ao STF alterar as normas. “Ao Supremo não cabe substituir-se a eles, considerada a
óptica de intérprete final da Constituição, sem haver realizado sequer audiência pública nem ouvido peritos na
arte da educação”.
O ministro observou que o corte etário não representa o não atendimento das crianças que completem a idade
exigida após 31 de março, pois a LDB garante o acesso à educação infantil por meio de creches e acesso à préescola,
para as que completarem quatro e seis anos depois da data limite.
Para o ministro Celso de Mello, o acesso à educação é direito básico dos cidadãos, não sendo possível que o
poder público disponha de amplo grau de discricionariedade que o permita atuar e, por meio de argumentos
meramente pragmáticos, comprometer a eficácia desse direito básico. Nesse sentido, entende não ser possível
efetuar o corte etário para impedir as crianças que completem a idade mínima ao longo do ano de ingressarem
na educação básica.
A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade das idades limite e do corte temporal. Ela observou que,
ao estabelecer os critérios, o CNE não atuou de forma arbitrária, pois levou em consideração estudos e as
especificidades estaduais. Segundo ela, sem uma data limite de âmbito nacional, haveria uma desorganização do
sistema, porque o início do ano letivo não é igual em todas as unidades da federação.
Processos: ADC 17 e ADPF 292
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