Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de
comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas
eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é
necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O entendimento da Terceira Turma foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem
vítimas.
Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze
reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação
de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em
virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar
a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.
“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da
despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais
e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro.
Circunstâncias peculiares
Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a
esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.
“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano
que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de
indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares
devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável
contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.
Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ,
para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de
lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido
rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.
Processo: REsp 1653413
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