A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família,
nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma, ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação
parcial da dívida.
Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal
mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.
Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma,
seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele,
usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor,
restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.
Mínimo existencial
Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade
da prisão civil do devedor.
De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele
“por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social
do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo
187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.
Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo
entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de
qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.
O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o
eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio
apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às
instâncias ordinárias definir.
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