A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses
em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida
do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos
do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza
excepcional.
O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o recolhimento
de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a
totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve
de moradia.
Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a
maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em
60% a pensão alimentícia devida a ele.
Risco alimentar
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos,
houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua
residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e
dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à
sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do
crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o
chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades
mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar
natureza excepcional”, apontou o relator.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a
flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos
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