Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 10 de setembro de 2018
STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo
No julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário adota
entendimento já fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade que
tratou da mesma matéria.
O Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para
autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa,
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independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso
o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o
mesmo tema.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos
lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário
mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator
do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à
posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.
No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo
mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele
enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi
proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo
para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos
os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a
exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.
A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes
termos:
1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual
poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de
certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento
do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos
ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Processos: ADI 4275 e RE 670422
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